Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - OPERAÇÕES REALIZADAS EM MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)

Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Art. 397 ao 445)

Subseção XII - Das operações realizadas em mercados de liquidação futura (Art. 445) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 445. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 32, caput ).

§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído (Lei 11.051, de 2004, art. 32, § 1º) :

I - pela soma algébrica dos ajustes, na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação; e

II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operação, nas demais hipóteses.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de operações realizadas no mercado de balcão, desde que registradas nos termos da legislação vigente (Lei 11.051, de 2004, art. 32, § 2º).



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