REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Art. 397 ao 445)
Subseção XI - Da avaliação de títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros a preço de mercado (Art. 444) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 444. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge , registrada pelas instituições financeiras e pelas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda quando da alienação dos ativos (Lei 10.637, de 2002, art. 35, caput ).
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput , o reconhecimento da perda, para fins de determinação do imposto sobre a renda, será computada também quando da alienação (Lei 10.637, de 2002, art. 35, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, e a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e dos valores mobiliários, dos instrumentos financeiros derivativos e dos itens objeto de hedge (Lei 10.637, de 2002, art. 35, § 2º).
§ 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 10.637, de 2002, art. 35, § 3º).