REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Art. 397 ao 445)
Subseção VII - Disposições complementares relativas à combinação de negócios (Art. 439 ao Art. 440) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 439. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill ), inclusive por meio de redução ao valor recuperável, não será computada para fins de determinação do lucro real (Lei 12.973, de 2014, art. 28, caput).
Parágrafo único. A redução do ágio de que trata o inciso III do caput Art. 421 , observará o disposto no art. 422 (Lei 12.973, de 2014, art. 28, parágrafo único).
Art. 440. O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração (Lei 12.973, de 2014, art. 27, caput ).
Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 3º Art. 421 deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo ou o disposto no art. 434 (Lei 12.973, de 2014, art. 27, parágrafo único).