Ano XXV - 28 de março de 2024

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RIR/2018 - AJUSTE A VALOR PRESENTE

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)

Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Art. 397 ao 445)

Subseção IV - Do ajuste a valor presente (Art. 412 ao Art. 414) (Revisada em 26-07-2020)

Art. 412. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput Art. 183 da Lei 6.404, de 1976 , relativos a cada operação, somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação (Lei 12.973, de 2014, art. 4º).

Art. 413. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput Art. 184 da Lei 6.404, de 1976 , relativos a cada operação, somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no período de apuração em que (Lei 12.973, de 2014, art. 5º, caput):

I - o bem for revendido, na hipótese de aquisição a prazo de bem para revenda;

II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, na hipótese de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;

III - o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, na hipótese de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput ;

IV - a despesa for incorrida, na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e

V - o custo for incorrido, na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput , os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo (Lei 12.973, de 2014, art. 5º, § 1º).

§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados para fins de determinação do lucro real (Lei 12.973, de 2014, art. 5º, § 2º) :

I - na hipótese prevista no inciso III do caput , caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;

II - na hipótese prevista no inciso IV do caput , caso a despesa não seja dedutível; e

III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput , caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º.

Art. 414. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas previsto no art. 413 (Lei 12.973, de 2014, art. 15).



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