REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Art. 397 ao 445)
Subseção II - Das variações monetárias (Art. 404 ao Art. 409) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
Disposição geral (Art. 404)
Art. 404. As variações monetárias de que trata esta Subseção serão consideradas, para fins da legislação do imposto sobre a renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei 9.718, de 1998, art. 9º).
Variações ativas em função de índices ou coeficientes (Art. 405)
Art. 405. Na determinação do lucro operacional, deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 18, caput; e Lei 9.718, de 1998, art. 9º).
Variações passivas em função de índices ou coeficientes (Art. 406)
Art. 406. Na determinação do lucro operacional, poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas monetárias na realização de créditos (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único; e Lei 9.718, de 1998, art. 9º).
Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio (Art. 407 ao Art. 408)
Art. 407. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 30, caput ).
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de acordo com o regime de competência (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 30, § 1º).
§ 2º A opção pelo regime de competência de que trata o § 1º será aplicada a todo o ano-calendário (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 30, § 2º).
§ 3º Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subsequentes, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 30, § 3º).
§ 4º A partir do ano-calendário de 2011 (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4º):
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito às hipóteses em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para a aplicação do disposto no inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 30, § 5º).
§ 6º A opção ou a sua alteração, efetuada na forma estabelecida no § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 30, § 6º):
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, na hipótese prevista no inciso I do § 4º; ou
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, na hipótese prevista no inciso II do § 4º.
Art. 408. As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente de que tratam os art. 412 e art. 413 não serão computadas para fins de determinação do lucro real (Lei 12.973, de 2014, art. 12).
Variações cambiais ativas e passivas (Art. 409)
Art. 409. Compreendem-se nas disposições Art. 407 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em decorrência de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
III - atualização dos créditos ou das obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.