REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)
SUBSEÇÃO XXXIII - Da atividade audiovisual (Art. 386) (Revisada em 24/02/2024)
Art. 386. Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no art. 546 como despesa operacional (Lei 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único. O abatimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ajuste ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.