REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)
SUBSEÇÃO XXXI - Do vale-transporte (Art. 384) (Revisada em 24/02/2024)
Art. 384. Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei 7.418, de 1985, art. 4º; e Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 10, parágrafo único).