Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - IRPJ - LUCRO REAL - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - DESPESAS DE PROPAGANDA


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)

SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)

SUBSEÇÃO XXVIII - Das despesas de propaganda (Art. 380 ao Art. 381) (Revisada em 24/02/2024)

Art. 380. São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no inciso VII do parágrafo único Art. 260 (Lei 4.506, de 1964, art. 54, caput ; e Lei 7.450, de 1985, art. 54):

I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e

V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;

b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e

c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do caput ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua alínea “c”, nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos, contado do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único).

§ 2º As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular (Lei 4.506, de 1964, art. 54, caput, inciso IV).

§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

Art. 381. É permitido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, no limite e nas condições determinados em regulamento (Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, art. 1º e art. 7º, caput e parágrafo único).



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