Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - IRPJ - LUCRO REAL - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)

SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)

SUBSEÇÃO XXVII - Das contribuições e das doações (Art. 377 ao Art. 379) (Revisada em 24/02/2024)

Art. 377. São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput Art. 213 da Constituição , até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 , desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º eart. 16 da Lei 9.790, de 1999 , independentemente de certificação (Lei 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea “c”).

Art. 378. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso II do caput Art. 377 , as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei 9.790, de 1999 (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 59, caput ).

Parágrafo único. Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na alínea “c” do inciso II do caput Art. 377 (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 59, § 2º).

Art. 379. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso II do caput Art. 377 e o art. 378 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, por meio de ato formal (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 60, caput ).

§ 1º A renovação de que trata o caput (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 60, § 1º):

I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e

II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.

§ 2º A condição estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput Art. 377 e a vedação contida no inciso I do § 3º Art. 181 não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei 9.637, de 15 de maio de 1998 , desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal (Lei 10.637, de 2002, art. 34, caput e parágrafo único).



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