REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)
SUBSEÇÃO XXVI - Dos prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto (Art. 376) (Revisada em 24/02/2024)
Art. 376. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).