Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação

RIR/2018 - IRPJ - LUCRO REAL - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)

SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)

SUBSEÇÃO XXV - Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Art. 375) (Revisada em 24/02/2024)

Art. 375. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 1997 , desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos § 1º e § 2º Art. 373 (Lei 9.477, de 1997, art. 7º; e Lei 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ao § 4º).



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.