Ano XXV - 29 de março de 2024

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RIR/2018 - IRPJ - LUCRO REAL - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)

SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)

SUBSEÇÃO XXV - Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Art. 375) (Revisada em 26/07/2020)

Art. 375. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 1997 , desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos § 1º e § 2º Art. 373 (Lei 9.477, de 1997, art. 7º; e Lei 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ao § 4º).



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