REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)
SUBSEÇÃO XXIV - DOS PLANOS DE POUPANÇA E INVESTIMENTO (Art. 374) (Revisada em 24/02/2024)
Art. 374. Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no Decreto-Lei 2.292, de 1986 , desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seus empregados (Decreto-Lei 2.292, de 1986, art. 5º, § 2º ).