Ano XXV - 16 de abril de 2024

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RIR/2018 - IRPJ - LUCRO REAL - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)

SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)

SUBSEÇÃO XIX - Das contraprestações de arrendamento mercantil (Art. 366 ao Art. 367) (Revisada em 24/02/2024)

Art. 366. Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (Lei 12.973, de 2014, art. 47).

§ 1º Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (Lei 12.973, de 2014, art. 48, caput).

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput Art. 184 da Lei 6.404, de 1976 (Lei 12.973, de 2014, art. 48, parágrafo único).

§ 3º São vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo (Lei 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII).

§ 4º Não comporá o custo de produção dos bens ou dos serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 13, § 3º).

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 13, § 4º).

§ 6º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos I, II e III).

Art. 367. A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).

§ 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei 6.099, de 1974, art. 11, § 2º).

§ 2º Na hipótese prevista no caput , as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução (Lei 6.099, de 1974, art. 11, § 3º).

§ 3º O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa (Lei 6.099, de 1974, art. 11, § 4º).



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