Ano XXV - 18 de abril de 2024

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RIR/2018 - IRPJ - LUCRO REAL - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - DISPÊNDIOS COM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)

SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)

SUBSEÇÃO XVII - Dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica (Art. 359 ao Art. 360) (Revisada em 24/02/2024)

Art. 359. A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto ou como pagamento na forma prevista no § 1º (Lei 11.196, de 2005, art. 17,caput, inciso I).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput Art. 2º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

§ 2º Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica a que se referem o caput e o § 1º, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto no art. 506 ao Art. 508 (Lei 12.973, de 2014, art. 42, caput ).

§ 3º O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o § 2º deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (Lei 12.973, de 2014, art. 42, parágrafo único).

NOTA DO COSIFE (ART. 359):

O Decreto 9.283/2018 regulamenta a Lei 10.973/2004 (citada no § 1º do Artigo 359 do RIR/2018), e ainda regulamenta a Lei 13.243/2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei 8.666/1993, o art. 1º da Lei 8.010/1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei 8.032/1990, alterando também o Decreto 6.759/2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional

Instrução Normativa RFB 1.187/2011 - Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei 11.196/2005, regulamentados pelo Decreto 5.798/2006.

Veja também o artigo 564 do RIR/2018 que cita o artigo 17 (incisos I. II, IV e VI) da Lei 11.196/2005, regulamentados pelo Decreto 5.798/2006.

Dos recursos naturais (Art. 360)

Art. 360. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Sudam, em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32, caput, alínea “a”).



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