REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)
SUBSEÇÃO XIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Art. 353) (Revisada em 24/02/2024)
Art. 353. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei 8.036, de 1990 , serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do caput Art. 441 (Lei 8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma estabelecida na Lei 6.919, de 2 de junho de 1981.