REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)
SUBSEÇÃO VII - Das despesas pré-operacionais ou pré-industriais (Art. 338) (Revisada em 24/02/2024)
Art. 338. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas (Lei 12.973, de 2014, art. 11, caput) :
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir (Lei 12.973, de 2014, art. 11, parágrafo único) :
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e
II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput .