REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)
SUBSEÇÃO V - Da exaustão de recursos minerais (Art. 336) (Revisada em 24/02/2024)
Dedutibilidade (Art. 336)
Art. 336. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei 4.506, de 1964, art. 59, caput ).
§ 1º A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação definidos na Subseção II, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei 4.506, de 1964, art. 59, § 1º).
§ 2º O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão (Lei 4.506, de 1964, art. 59, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
§ 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (Lei 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII).
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I).