REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)
SUBSEÇÃO III - Da depreciação acelerada incentivada (Art. 324 ao Art. 329) (Revisada em 24/02/2024)
SUMÁRIO:
Disposições gerais (Art. 324)
Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).
§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, caput,inciso I, alínea “c”).
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”).
§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 5º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
Atividade rural (Art. 325)
Art. 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51 , para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 6º).
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica (Art. 326 ao Art. 327)
Art. 326. A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso III).
§ 1º A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur (Lei 11.196, de 2005, art. 17, § 8º).
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 11.196, de 2005, art. 17, § 9º).
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196, de 2005, art. 17, § 10).
Art. 327. Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, além daqueles relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização(Lei 11.196, de 2005, art. 20, caput).
§ 1º O valor do saldo excluído na forma estabelecida no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei 11.196, de 2005, art. 20, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos art. 326 e art. 335 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei 11.196, de 2005, art. 20, § 2º).
Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado (Art. 328)
Art. 328. A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei 12.788, de 14 de janeiro de 2013, art. 1º) :
I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016 :
a) 87.04.21.10, exceto Ex 01;
b) 87.04.21.20, exceto Ex 01;
c) 87.04.21.30, exceto Ex 01;
d) 87.04.21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;
e) 87.04.22;
f) 87.04.23;
g) 87.04.31.10 Ex 01;
h) 87.04.31.20 Ex 01;
i) 87.04.31.30 Ex 01;
j) 87.04.31.90 Ex 01; e
k) 87.04.32; e
II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012 (Lei 12.788, de 2013, art. 1º, § 1º).
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput (Lei 12.788, de 2013, art. 1º, § 2º):
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur;
II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 323; e
III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 12.788, de 2013, art. 1º, § 3º).
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 12.788, de 2013, art. 1º, § 4º).
Art. 329. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada (Lei 11.196, de 2005, art. 31, caput ; Lei Complementar 124, de 3 de janeiro de 2007; e Lei Complementar 125, de 3 de janeiro de 2007).
§ 1º As microrregiões alcançadas e os limites e as condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento (Lei 11.196, de 2005, art. 31, § 1º).
§ 2º A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 (Lei 11.196, de 2005, art. 31, § 2º).
§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição (Lei 11.196, de 2005, art. 31, § 3º).
§ 4º A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur (Lei 11.196, de 2005, art. 31, § 4º).
§ 5º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 11.196, de 2005, art. 31, § 5º).
§ 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei 11.196, de 2005, art. 31, § 6º).
§ 7º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza (Lei 11.196, de 2005, art. 31, § 8º).