RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção III - Dos Livros Fiscais
Subseção VIII - Do Registro de Inventário (Artigos 472 a 476) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 472. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
§ 1º Serão também arrolados, separadamente:
I - as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
II - as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e produtos em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna “Classificação Fiscal”: código da TIPI em que os produtos estão classificados;
II - na coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III - na coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, etc.);
V - nas colunas sob o título “Valor”:
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna “Parcial”: valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e
c) coluna “Total”: soma dos valores parciais constantes do mesmo Código da TIPI; e
VI - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Art. 473. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º do art. 472 e, ainda, o total geral do estoque existente.
Art. 474. O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 472 somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Art. 475. Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 476. O livro será escriturado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do art. 475, do último dia do ano civil.