Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RIPI2010 - CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOS

Seção II - Das Espécies dos Créditos (Revisado em 28-03-2024)

Subseção V - Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições (Artigos 241 a 250) (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021)

Ressarcimento de Contribuições

Art. 241. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7, de 1970, 8, de 1970, e 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único).

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei 9.363, de 1996, art. 2º).

§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).

§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei 10.833, de 2003, art. 14).

Apuração

Art. 242. O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 241 será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem referidas no art. 241, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei 9.363, de 1996, art. 2º).

§ 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei 9.363, de 1996 (Lei 9.363, de 1996, art. 3º).

Art. 243. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2º (Lei 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º, e Anexo):

  • F = 0,0365. Rx / (Rt-C), onde:
  • F é o fator;
  • Rx é a receita de exportação;
  • Rt é a receita operacional bruta; e
  • C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e
  • [Rx / (Rt - C)] é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.

§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações (Lei 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):

I - o quociente [Rx / (Rt - C)] será reduzido a cinco, quando resultar superior; e

II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

Art. 244. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º, e Lei 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).

Art. 245. O Ministro de Estado da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei 9.363, de 1996, art. 6º).

Dedução e Ressarcimento

Art. 246. O crédito presumido, apurado na forma do art. 244, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).

Art. 247. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei 9.363, de 1996, arts. 4º e 6º).

Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único).

Estorno

Art. 248. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 241, bem como a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei 9.363, de 1996, art. 5º).

Produtos não Exportados

Art. 249. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela pessoa jurídica vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, bem como de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º, Lei 10.637, de 2002, art. 7º, e Lei 10.833, de 2003, art. 9º).

§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).

§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 241, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na forma do § 2º do art. 243, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º).

§ 3º O recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora-vendedora deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 552 a 554, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).

§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento do imposto na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).

§ 5º No pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da aquisição das mercadorias objeto da incidência (Lei 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º, e Lei 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).

Art. 250. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do mesmo artigo (Lei 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º, e , e Lei 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea “a”).



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