Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Espécies dos Créditos - Créditos como Incentivo


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOS

Seção II - Das Espécies dos Créditos

Subseção III - Dos Créditos como Incentivo (Artigos 236 a 239) (Revisado em 28-03-2024)

Incentivos à SUDENE e à SUDAM

Art. 236. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar no 124, de 2007, arts. 1º, 2º e 19, Lei Complementar 125, de 2007, arts. 1º, 2º e 22, e Lei 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º).

Aquisição da Amazônia Ocidental

Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei 1.435, de 1975, art. 6º, § 1º).

Outros Incentivos

Art. 238. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei 491, de 1969, art. 5º, e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).

Art. 239. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-Lei 491, de 1969, art. 5º, e Lei 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e 3º, e Lei 9.532, de 1997, art. 39, § 1º).



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