RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Seção I - Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Subseção I - Da Zona Franca de Manaus (Artigos 81 a 94) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 81. São isentos do imposto (Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei 8.387, de 1991, art. 1º):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei 288, de 1967, art. 4º, Decreto-Lei 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-Lei 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).
Art. 81-A. Os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na Zona Franca de Manaus ficam isentos do imposto, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei 288, de 1967 (Decreto-Lei 288, de 1967, art. 9º, § 1º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 82. Os bens do setor de informática industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA são isentos do imposto na forma dos incisos I e II do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º). Vigorou até 08/04/2021
Art. 82. Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ficam isentos do imposto na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei 8.387, de 1991, art. 2º, caput e § 2º-A). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput, as empresas fabricantes de bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme definido em legislação específica (Lei 8.387, de 1991, art. 2º, §§ 3º, 4º, 13 a 15 e 19, Lei 10.176, de 2001, art. 3º, Lei 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, Lei 10.833, de 2003, art. 21, Lei 11.077, de 30 de dezembro de 2004, arts. 2º e 5º, e Lei 11.196, de 2005, art. 128). Vigorou até 08/04/2021
§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata este artigo, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme definido no Decreto 10.521, de 15 de outubro de 2020, e em legislação complementar (Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º, § 4º, § 13 a § 15 e § 19). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 2º A isenção do imposto somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º, Lei 10.176, de 2001, art. 3º, Lei 10.833, de 2003, art. 21, Lei 11.077, de 2004, art. 2º). Vigorou até 08/04/2021
§ 2º A isenção do imposto somente contemplará os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo básico, estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei 8.248, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 3º Consideram-se bens de informática e automação: Vigorou até 08/04/2021
§ 3º Consideram-se bens de tecnologias da informação e comunicação (Lei 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei 8.387, de 1991, art. 2º, caput e § 2º-A): (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei 8.248, de 1991, art. 16-A, Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º, e Lei 11.077, de 2004, art. 2º);
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei 8.248, de 1991, art. 16-A, Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º, e Lei 11.077, de 2004, art. 2º);
III - os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º, e Lei 11.077, de 2004, art. 1º);
IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I, e Lei 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º); e Vigorou até 08/04/2021
V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso II, Lei 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º, e Lei 11.077, de 2004, art. 1º).
§ 4º Os bens do setor de informática alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do art. 81 são os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 141, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176, de 2001, art. 1º, e Lei 11.077, de 2004, art. 2º). Vigorou até 08/04/2021
§ 4º Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do caput do art. 81 são os mesmos constantes da relação de que trata o art. 2º do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei 8.248, de 1991, art. 16-A, § 6º, e Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A,). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 5º O disposto nos incisos I e II do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176, de 2001, art. 5º, e Lei 11.077, de 2004, art. 2º): Vigorou até 08/04/2021
§ 5º O disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluídos os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A): (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;
VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;
VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores, exceto os relacionados no inciso V do § 3º, e projetores, da Posição 85.28;
IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;
XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de projeção fixa, câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
§ 6º Para os aparelhos do inciso III do § 3º, as isenções dos incisos I e II do art. 81 não estão condicionadas à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º (Lei 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º, e Lei 11.077, de 2004, art. 1º).
§ 7º As empresas beneficiárias das isenções de que trata o caput deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo dos benefícios, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei 10.176, de 2001, art. 3º). Vigorou até 08/04/2021
§ 7º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da SUFRAMA, demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para fazer jus à isenção, acompanhados de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria independente (Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 8º Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação. Vigorou até 08/04/2021
§ 8º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação. (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 83. Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 7º do mesmo artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º, e Lei 10.176, de 2001, art. 3º). Vigorou até 08/04/2021
Art. 83. Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82 ou da não aprovação dos relatórios de que trata o § 7º do referido artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos do juros de mora de que trata o art. 554 e das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 84. A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81.
Art. 85. Sairão com suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º); e
II - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 81.
Art. 86. Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-Lei 288, de 1967, art. 3º, Lei 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 1º Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5º).
§ 2º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação (Decreto-Lei 288, de 1967, art. 3º, § 3º, Lei 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei 11.196, de 2005, art. 127).
Art. 87. Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 37, e Lei 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Art. 88. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art. 86, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e
II - ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81, para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 89. A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.
Art. 90. Previamente ao ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
Art. 91. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do remetente e à Secretário da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência.
Art. 92. Os produtos de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-Lei 288, de 1967, art. 8º).
Art. 93. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do art. 85 (Lei 8.387, de 1991, art. 4º).
Art. 94. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, arts. 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 3º, Decreto-Lei 288, de 1967, art. 42, e Lei 9.532, de 1997, art. 77, § 2º). Vigorou até 08/04/2021
Art. 94. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 92 e art. 92-A, Decreto-Lei 288, de 1967, art. 42, e Lei 9.532, de 1997, art. 77, § 2º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021