CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 963/2003 - DOU 04/06/2003
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Revogada pela Resolução CFC 1.266/2009 que foi REVOGADA pela NBC-TG-47.
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TG-47 - Receita de contrato com Cliente
APROVA A NBC-T-10.5 - ENTIDADES IMOBILIÁRIAS.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC-T-10.5 - ENTIDADES IMOBILIÁRIAS da NBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
CONSIDERANDO quer por tratar- se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a NBC-T-10.5 - ENTIDADES IMOBILIÁRIAS.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo encorajada sua aplicação antecipada.
Brasília, 16 de maio de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 844
Processos CFC nos 40/2003 e 42/2003