Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 953/2003


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 953/2003 - DOU 03/02/2003

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

REVOGADA pela Resolução CFC 1.203/2009 a partir de 01/01/2010

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria e as demais NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO MODELO DE PARECER REFERIDO NO ITEM 11.3.2.3 DA NBC-T-11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser imperativa a uniformização dos entendimentos e interpretações na contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada, estabeleceu regras de adoção pelos Auditores Independentes, para que as demonstrações contábeis sejam preparadas de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

CONSIDERANDO que a redação adotada nos Pareceres dos Auditores para o parágrafo de opinião tem sido aplicada diferentemente, em função de aspectos de legislação específica e de normas emanadas das agências reguladoras, com conseqüente prejuízo ao bom entendimento das conclusões, conforme amplamente demonstrado na recente pesquisa procedida pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON;

CONSIDERANDO que em razão da própria evolução e sofisticação das operações atuais, que requerem a conseqüente e necessária evolução das práticas contábeis de adoção obrigatória, não decorrente da legislação societária e dos órgãos reguladores, mas, principalmente, do esforço dirigido para a adoção de normas que visem sua harmonização e convergência com as normas internacionais de contabilidade;

CONSIDERANDO, ademais, que está em curso extenso trabalho de uniformização das Normas Brasileiras de Contabilidade e as Normas Internacionais, trabalho esse que vem sendo desenvolvido, conjuntamente, pelos diversos Grupos de Estudo do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON que, sob sobre a mesma linha e o mesmo prisma de harmonização está ocorrendo em todo o mundo, com a participação dos equivalentes principais organismos contábeis internacionais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o modelo de parecer referido no item 11.3.2.3 da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e, no que for aplicável, na NBC-T-11 - IT - 05 - Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, devendo ser adotada, durante o período em que permanecerem evoluindo os trabalhos de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e as Normas Internacionais, a substituição da expressão “com os Princípios Fundamentais de Contabilidade” por “práticas contábeis adotadas no Brasil”, nos parágrafos de opinião dos Pareceres e Relatórios emitidos pelos Auditores Independentes.

NOTA DO COSIFE:

O item 11.3.2.3 da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis [Resolução CFC 820] foi alterado pela nova redação dada pela Resolução CFC 1024.

Art. 2º Cabe à administração das referidas entidades auditadas divulgar em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis as práticas contábeis utilizadas na elaboração destas.

Parágrafo Único - Entende-se como práticas contábeis os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e legislações pertinentes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente



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