CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 915/2001 - DOU 25/10/2001
APROVA A NBC P 1 - IT - 02 - REGULAMENTAÇÃO DOS ITENS 1.2 - INDEPENDÊNCIA E 1.6 - SIGILO, DA NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE.
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Esta RESOLUÇÃO CFC 915/2001 foi REVOGADA pela Resolução CFC 961/2003.
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-PG-100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC 750/93 e 774/94, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar os itens 1.2 - Independência e 1.6 - Sigilo da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC 821, de 17 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica, NBC P 1 - IT - 02 - Relativa aos itens 1.2 - Independência e 1.6 - Sigilo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos relativos às demonstrações contábeis encerradas a partir de janeiro de 2002, sendo encorajada a sua aplicação antecipada.
Brasília, de outubro de 2001.
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Proc. CFC 40/2001.