CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 961/2003 - DOU 04/06/2003
APROVA A NBC P 1 - IT - 02 - REGULAMENTAÇÃO DOS ITENS 1.2 - INDEPENDÊNCIA, 1.6 - SIGILO E 1.12 - MANUTENÇÃO DOS LÍDERES DE EQUIPE DE AUDITORIA DA NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE.
Esta Resolução CFC 961/2003 foi REVOGADA
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-PG-100 - APLICAÇÃO GERAL AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC 750/93 e 774/94, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar os itens 1.2 - Independência, 1.6 - Sigilo e 1.12 - Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria da NBC P 1 - Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC 821, de 17 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica assim discriminada: NBC P 1 - IT - 02 - Regulamentação dos itens 1.2 - Independência, 1.6 - Sigilo e 1.12 - Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Resolução CFC 915/2001.
Brasília, 16 de maio de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 844
Procs. CFC nºs 40/2003 e 42/2003.