CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 893/2000 - DOU 27/11/2000
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Esta Resolução (e as demais que a alteraram) foram REVOGADAS (direta ou indiretamente) pela RESOLUÇÃO CFC 1.566/2019 que passou a discorrer sobre a Carteira de Identidade Profissional dos contabilistas.
Dispõe sobre a Carteira de Identidade de Contabilista, a Carteira de Identificação de Conselheiro, a Carteira de Registro Provisório, o Cartão de Registro Secundário e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 17 do Decreto-lei 9.295, de 27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;
CONSIDERANDO que o art. 18 do Decreto-lei 9.295, de 27/5/1946, c/c o art. 1º da Lei 6.206, de 7/5/1975 e art. 22 da Resolução CFC 825/98, estabelecem que a carteira profissional de contabilista, expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui o diploma para todos os efeitos legais;
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CFC 825/1998 foi REVOGADA pela Resolução CFC 960/2003 que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.370/2011.
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, assim como dos Conselheiros do Sistema, neles introduzindo dados de seus interesses e adaptando seus modelos aos recursos da tecnologia atual,
RESOLVE:
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Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.
Brasília, 9 de novembro de 2000.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES - Presidente