CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.439/2013 - DOU 25/04/2013 - [PDF]
Regula o acesso a informações previsto na Lei 12.527/2011, no âmbito do Sistema CFC/CRC.
NOTAS DO COSIFE:
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, regidos pelo Decreto-Lei 9.295/1946 e suas alterações prestam serviços de natureza pública à sociedade;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade são autarquias especiais de registro, fiscalização, educação continuada e de regulamentação do exercício profissional;
Considerando que independentemente da lei, constitui elemento essencial à transparência, o acesso a informações pela classe contábil e pela sociedade sobre os atos de gestão praticados pelo Sistema CFC/CRCs;
Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar procedimentos que visem a adequação e aplicação da Lei de Acesso à Informação ao Sistema CFC/CRCs;
Resolve:
Brasília, 19 de abril de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar a política de acesso e segurança da informação no âmbito do Sistema CFC/CRCs de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
NOTA DO COSIFE:
A Lei 12.527/2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, foi regulamentada pelo Decreto 7.724/2012.
Art. 2º. Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Sistema CFC/CRCs;
V - desenvolvimento do controle social no Sistema CFC/CRCs.
Art. 3º Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
CAPÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º Cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade assegurar:
I - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Parágrafo único - Para garantir o acesso à informação e sua divulgação, será criado o Portal da Transparência e Acesso à Informação com hospedagem no sítio dos Conselhos de Contabilidade.
SEÇÃO I - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º. É dever dos Conselhos de Contabilidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação no Portal da Transparência e Acesso à Informação, no âmbito de suas competências, informações de interesse geral por eles produzidas ou custodiadas: (§1º com redação dada pela Resolução CFC n.º 1.526, publicada no DOU de 22/8/2017, seção 1)
§ 1º Na divulgação a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo, os seguintes módulos de informações:
I - estrutura organizacional do Conselho de Contabilidade;
II - atos normativos;
III - calendário de reuniões e atas das reuniões Plenárias;
IV - d- programas e projetos;
V - execução orçamentária das receitas e despesas;
VI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados;
VII - contratos, atas de registro de preços, convênios, acordos, ajustes e atos congêneres celebrados;
VIII - diárias e passagens por projeto e de forma nominal;
IX - - informações concernentes a concurso público, inclusive os respectivos editais e resultados;
X - quadro de pessoal, folha de pagamento e tabela salarial;
XI - demonstrações contábeis e prestações de contas, inclusive relatórios de gestão, de auditoria e pareceres;
XII - balanço socioambiental
XIII - dados estatísticos
XIV - perguntas e respostas; e
XV - documentos referentes à Lei 12.527/2011
§ 2º O detalhamento dos incisos I a XV do § 1º deste artigo será definido no Anexo Único – Discriminação dos Conteúdos e dos Prazos de Atualizações dos Módulos de Informações do Portal da Transparência e Acesso à Informação. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.526, publicada no DOU de 22/8/2017, seção 1)
§ 3º O Portal da Transparência e Acesso à Informação de que trata o caput deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter disponíveis e atualizadas as informações para acesso no mínimo por 5 (cinco) anos;
V - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou presencial, com o Conselho de Contabilidade detentor do sítio; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
SEÇÃO II - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 6º O CFC e os CRCs deverão criar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC que será disponibilizado através de meio físico (protocolar) e eletrônico, nas bases onde desempenha suas funções e no Portal da Transparência e Acesso à Informação.
§ 1º São atribuições do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos;
III - protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações com entrega de número de protocolo para o acompanhamento da tramitação pelo requerente;
IV - encaminhar as demandas às áreas responsáveis, conforme o grau de complexidade ou nível de competência.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão se utilizar da estrutura do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do CFC. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
§ 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - com grau de sigilo reservado;
IV - pessoal, relativa à intimidade e vida privada;
V - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência dos Conselhos de Contabilidade.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 7º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - identificação e telefone do requerente; (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
II - número de documento de identificação válido; (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
III - endereço para recebimento de comunicações ou da informação requerida;
IV - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
Parágrafo único - (Revogado pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
Art. 8º O Conselho de Contabilidade deverá autorizar ou conceder, se possível, o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Conselho de Contabilidade que receber o pedido deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para obter o acesso, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Conselho de Contabilidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o Conselho de Contabilidade da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.
§ 1º Nas hipóteses de reprodução de documentos será cobrado, antecipadamente, o valor do ressarcimento do serviço, conforme estabelecido na resolução que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 10 No caso de indeferimento do acesso à informação ou de discordância de resposta, o interessado poderá protocolar recurso no Conselho de Contabilidade, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da resposta. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
§ 1º Recebido o recurso, o Conselho de Contabilidade o responderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, por meio da Comissão Permanente de Transparência e Câmara do respectivo Conselho de Contabilidade, que deliberará a matéria. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
§ 2º Caso persista o indeferimento do acesso à informação ou a discordância de resposta, o cidadão poderá cadastrar novo recurso dirigido ao Conselho Federal de Contabilidade, que será respondido no prazo de até 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 11. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela administrativa ou judicial de direitos fundamentais, exceto os de caráter sigiloso.
Art. 12. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 13. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 14. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 15. Não serão fornecidas relação ou informações dos profissionais e organizações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
Parágrafo único - A informação, observado o seu teor, poderá ser classificada com grau de sigilo reservada, nos termos do Art. 22 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
Art. 16. São consideradas imprescindíveis à segurança do Sistema CFC/CRCs ou do cidadão, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I - comprometer atividades de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;
II - pôr em risco a segurança institucional, de Conselheiros, empregados e seus familiares.
Parágrafo único - A informação, observado o seu teor, poderá ser classificada com grau de sigilo reservada.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos Conselheiros, Delegados, empregados, estagiários e prestadores de serviços:
I - recusar-se a fornecer informação de forma injustificada, requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la, intencionalmente, de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar, indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação, ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou de caráter pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio ou documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos;
VIII - disponibilizar informações sigilosas da base de dados do Sistema CFC/CRC´s para terceiros sem prévia autorização, inclusive após o seu desligamento.
§ 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, às condutas ilícitas descritas neste artigo serão aplicadas as sanções e penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES PERMANENTES DE TRANSPARÊNCIA
Art. 18. O CFC e os CRCs deverão criar Comissões Permanentes de Transparência (CPT), vinculadas à Presidência. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
§ 1º (Revogado pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
§ 2º (Revogado pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
Art. 19. As Comissões Permanentes de Transparência terão, no mínimo, 3 (três) membros nomeados por meio de portaria da Presidência e será composta por: (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.526, publicada no DOU de 22/8/2017, seção 1)
I - 2 (dois) empregados dos Conselhos de Contabilidade, preferencialmente de nível superior, atuando nas áreas: Jurídica, Administrativa, Informática, Arquivo/Protocolo, Biblioteca ou Contábil; (Alterado pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
II - 1 (um) Conselheiro na condição de Coordenador da CPT;
Parágrafo único - As Comissões Permanentes de Transparência, poderão convidar representantes de áreas específicas e Conselheiros para participar das reuniões, os quais não terão direito a voto.
Art. 20. São atribuições das Comissões Permanentes de Transparência:
I - propor regimento interno, que estabelecerá as regras de funcionamento e deverá ser aprovado pelo presidente do Conselho de Contabilidade; (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
II - propor e viabilizar meios para o cumprimento da Resolução;
III - analisar mensalmente relatório emitido pelo e-SIC. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
IV - promover a cultura da Transparência no âmbito do Conselho de Contabilidade, por meio de publicações, seminários, convenções, congressos, palestras, cursos, entre outros. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 21. A classificação de informação é de competência exclusiva do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º Deverá ser observado o interesse público da informação, bem como utilizado o critério menos restritivo possível;
§ 2º O prazo da classificação do grau de sigilo reservado será de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 22. A decisão que classificar a informação com grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI) que deverá ser criado com a seguinte padronização:
I - (Revogado pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
II - explicitação de documento com o título: Grau de Sigilo Reservado;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação do grau de sigilo reservado;
VI - data da classificação; e
VII - identificação da autoridade que classificou a informação.
Art. 23. A reclassificação ou desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.469, publicada no DOU de 1/12/2014, seção 1)
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora ou hierarquicamente, que manifestará decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os Conselhos de Contabilidade terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para implementar as disposições previstas nesta Resolução. Prazo Prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze), conforme Resolução CFC n.º 1.460, publicada no DOU de 31/1/2014
Art. 25. O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo das disposições constantes na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.526, publicada no DOU de 22/8/2017, seção 1)
Discriminação dos Conteúdos e dos Prazos de atualizações dos Módulos de Informações do Portal da Transparência e Acesso à Informação
Descrição | Periodicidade |
I - estrutura organizacional do Conselho de Contabilidade a) organograma |
Sempre que ocorrerem mudanças |
II - atos normativos a) resoluções |
Resoluções, após publicação no Diário Oficial, e portarias, após assinatura |
III - calendário de reuniões e atas das reuniões Plenárias a) calendário de reuniões regimentais |
Mensal |
IV - programas e projetos a) planejamento da proposta orçamentária |
Proposta orçamentária, anual, programas e projetos, após início do exercício, e prazo dos serviços sempre que ocorrerem mudanças |
V - execução orçamentária das receitas e despesas a) execução orçamentária da receita b) execução orçamentária da despesa c) pagamentos efetuados com valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário, objeto da despesa e data |
Mensal |
VI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados a) identificação do Conselho de Contabilidade |
No lançamento do edital, nas fases da licitação e no resultado da licitação |
VII - contratos, atas de registro de preços, convênios, acordos, ajustes e atos congêneres celebrados a) identificação do Conselho de Contabilidade |
Após assinatura |
VIII - diárias e passagens por projeto e de forma nominal a) diárias e passagens por projeto |
Mensal |
IX - informações concernentes a concurso público, inclusive os respectivos editais e resultados a) edital de abertura do concurso público |
No lançamento do edital, nas fases do concurso, na homologação e nas convocações |
X - quadro de pessoal, folha de pagamento e tabela salarial a) relação de funcionários com o cargo, data de admissão, nível salarial, cargo comissionado/função gratificada |
A cada atualização da relação de funcionários e/ou tabela salarial; e folha de pagamento mensal |
XI - demonstrações contábeis e prestações de contas, inclusive relatórios de gestão, de auditoria e pareceres a) balancete patrimonial |
Balancetes, mensal após aprovação pelo Plenário do Conselho de Contabilidade. Relatório de gestão, anual, no mínimo, após julgamento das contas pelo Plenário do CFC e no máximo, após 30 (trinta) dias contados da publicação do relatório de gestão pela unidade técnica do Tribunal ou pelo sistema e-Contas. Demais documentos, anual após julgamento das contas pelo Plenário do CFC. |
XII - balanço socioambiental a) instrumento que apresenta informações de natureza contábil, financeira, administrativa, operacional, social e ambiental, tendo como foco o controle e a avaliação das práticas do Conselho de Contabilidade no que diz respeito à responsabilidade social e ao desenvolvimento sustentável |
Anual, após publicação |
XIII - dados estatísticos a) registro |
Mensal |
XIV - perguntas e respostas a) documento com as perguntas mais frequentes referentes ao Portal da Transparência e Acesso à Informação e as atividades desenvolvidas pelo Conselho de Contabilidade |
Sempre que ocorrerem mudanças |
XV - documentos referentes à Lei n.º 12.527/2011 a) Resolução CFC que regula o acesso a informações previsto na Lei n.º 12.527 no âmbito do Sistema CFC/CRC |
Sempre que ocorrerem mudanças |
(Anexo Único com redação dada pela Resolução CFC n.º 1.526, publicada no DOU de 22/8/2017, seção 1)