CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.291/2010 - DOU 13/08/2010
Revoga a alínea “b” do § 1° do art. 16; inclui a alínea “f” ao § 1° e altera a redação do § 2º do art. 21 da Resolução CFC n.º 1.252/09, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.
Veja o Novo Regimento foi baixado pela Resolução CFC 1.458/2013 e entrou em vigor em 01/01/2014
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os artigos 21 e 22 do Decreto-Lei n.º 9.295/46 disciplina que os profissionais da Contabilidade e as organizações contábeis são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição, a cada exercício;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.249/10 [artigos 76 e 77] atribui competência ao CFC para fixar os valores de anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e organizações contábeis;
CONSIDERANDO que as atividades de natureza financeira dos CRCs são atribuições da Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a alínea “b” do § 1° do art. 16.
Art. 2º Criar a alínea “f” ao § 1° e alterar a redação do § 2º do art. 21, com a seguinte redação:
Art. 21 – [...]
§ 1º [...]
[...]
f) Examinar e julgar os pedidos de isenção ou redução de débitos, remetidos em grau de recurso ao CFC.
§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, 23 de julho de 2010
Contador
Juarez Domingues Carneiro - Presidente
ATA CFC nº 939