Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.458/2013


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.458/2013 - DOU 18/12/2013

APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que há a necessidade de adequação por parte desta entidade às disposições contidas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, principalmente em razão da Lei 12.249, de 11.06.2010, que alterou dispositivos do Decreto-lei 9.295, de 27.05.1946;

CONSIDERANDO que à entidade compete estruturar-se internamente no sentido de melhor atender às finalidades para as quais foi criada;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do CFC foi aprovado em 2009 e que; necessita de atualização;

RESOLVE:

  • CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO DO CFC
  • CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS DO CFC
    • SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
    • SEÇÃO II - DO MANDATO: ELEIÇÃO, POSSE, EXTINÇÃO OU PERDA
    • SEÇÃO III - DAS FALTAS, LICENÇAS OU IMPEDIMENTOS
  • CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO CFC
    • SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS
    • SEÇÃO II - DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
  • CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DO CFC, COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
    • SEÇÃO I - DO ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR DO PLENÁRIO
    • SEÇÃO II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS
    • SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
    • SEÇÃO IV - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
    • SEÇÃO V - DOS COORDENADORES DAS CÂMARAS
  • CAPÍTULO V - DA ORDEM DOS TRABALHOS
    • SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS NO CFC
    • SEÇÃO II - DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AOS CONSELHEIROS
    • SEÇÃO III - DAS SESSÕES PLENÁRIAS
  • CAPÍTULO VI - inexistente
  • CAPÍTULO VII - DA GESTÃO FINANCEIRA
  • CAPÍTULO VIII - DAS NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CFC COMO TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA E DISCIPLINA (TSED)
  • CAPÍTULO IX - DA JURISPRUDÊNCIA
  • CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. Esta Resolução entrará em vigor 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC 1.252/09.

Brasília-DF, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC 988/13

CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO DO CFC

Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), criado pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis 570, de 22/9/48; 4.695, de 22/6/65; 5.730, de 8/11/71; 11.160, de 2/8/2005 e Lei 12.249, de 11.06.2010; dos Decretos-Leis 9.710, de 3/9/46, e 1.040, de 21/10/69, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica e pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, tendo como sede e foro a cidade de Brasília-DF, com endereço no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC.

§ 1º Compete ao CFC, nos termos da legislação em vigor:

  • I - registrar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), cada um em sua base jurisdicional, nos Estados e no Distrito Federal;
  • II - normatizar, orientar e disciplinar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional;
  • III - regular sobre o Exame de Suficiência, o Cadastro de Qualificação Técnica e os Programas de Educação Continuada; e
  • IV - editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, bem como os Princípios de Contabilidade e Orientações Técnicas.

§ 2º O CFC tem sua sede e foro na Capital da República, podendo manter representação em outros estados e municípios.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS DO CFC

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CFC é constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente.

Art. 3º Cada Conselheiro terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, sendo vedada qualquer distinção entre estes, ressalvado o voto de qualidade de seus respectivos Presidentes.

SEÇÃO II - DO MANDATO: ELEIÇÃO, POSSE, EXTINÇÃO OU PERDA

Art. 4º O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, é de quatro anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

Parágrafo único. A posse dos Conselheiros ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a eleição, sendo o exercício do mandato gratuito.

Art. 5º Não poderá ser eleito membro do CFC, inclusive para suplente, profissional que:

  • I - tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração em inquérito cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
  • II - tiver contas rejeitadas pelo CFC;
  • III - não estiver, desde três anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão;
  • IV - não tiver nacionalidade brasileira;
  • V - tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
  • VI - tiver má conduta, desde que apurada por processo regular;
  • VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença administrativa transitada em julgado;
  • VIII - seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, empregado do CFC ou de CRC; e
  • IX - tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta pelo CFC ou por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos, transitada em julgado administrativamente.

Art. 6º A extinção ou a perda do mandato dos Conselheiros do CFC ocorrerá:

  • I - em caso de renúncia;
  • II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão, mesmo que temporária;
  • III - por efeito de mudança de categoria;
  • IV - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença transitada em julgado, sendo que, na hipótese de penalidades alternativas a que alude a Lei n.º 9.099/95, cabe ao CFC à abertura de processo para a apuração dos fatos;
  • V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no prazo de quinze dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
  • VI - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
  • VII - por falecimento;
  • VIII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; e
  • IX - nas demais hipóteses previstas no art. 5º deste Regimento.

Parágrafo único. A perda do mandato exige processo administrativo regular em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, precedido de sindicância.

SEÇÃO III - DAS FALTAS, LICENÇAS OU IMPEDIMENTOS

Art. 7º Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o Conselheiro será substituído por suplente convocado pelo Presidente.

§ 1º A justificativa de ausência deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente, até cinco dias úteis anteriores à data da sessão a que o Conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.

§ 2º Os Conselheiros poderão gozar de licença, não superior a 1 (um) ano, por mandato, desde que requerida e aprovada pelo Plenário, exceto em caso de doença devidamente comprovada.

§ 3º O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo de cinco dias da apresentação de comunicação escrita ao Presidente do CFC, contendo manifestação desse propósito.

§ 4º Considerar-se-á, automaticamente, justificada a ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer Câmaras do Conselheiro que, na mesma data, estiver, oficialmente, representando o CFC.

§ 5º O Conselheiro que tiver sido titular da Presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, no período imediatamente anterior, sendo eleito Vice-presidente, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, nesse período, sob pena de nulidade de todos os seus atos.

§ 6º O Conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, participará, sem direito a voto, da sessão Plenária e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), subsequente, nos casos de destaque em processo por ele relatado.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO CFC

SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS

Art. 8º O CFC é constituído de:

  • I - órgão deliberativo superior:
    • a)  Plenário.
  • II - órgãos deliberativos específicos:
    • a)  Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
    • b)  Câmara de Registro;
    • c)  Câmara Técnica;
    • d)  Câmara de Controle Interno;
    • e)  Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
    • f)  Câmara de Assuntos Administrativos; e
    • g)  Câmara de Desenvolvimento Operacional.
  • III - órgãos consultivos:
    • a)  Conselho Diretor;
    • b)  Conselho Consultivo;
    • c)  Comissões específicas.
    • d)  Grupos de trabalhos; e
    • e)  Assessorias especiais.
  • IV - órgãos executivos:
    • a)  Presidência; e
    • b)  Vice-presidências assim denominadas:
      • I)  Vice-presidência Administrativa;
      • II) Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
      • III) Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
      • IV)  Vice-presidência de Controle Interno;
      • V) Vice-presidência Técnica;
      • VI)  Vice-presidência de Registro; e
      • VII)  Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional.

Parágrafo único. O Plenário, que se constitui de todos os Conselheiros, é o órgão máximo de orientação, controle e disciplinamento normativo do CFC.

Art. 9º O Presidente, os Vice-presidentes, os membros e os coordenadores-adjuntos das Câmaras e o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º O Presidente e os Vice-presidentes deverão ser eleitos entre os contadores que compõem o Plenário.

§ 2º Nos casos de vacância definitiva de qualquer uma das Vice-presidências ou Coordenadorias e da representação dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o mandato.

§ 3º Não poderá compor a Câmara de Controle Interno o Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior.

§ 4º No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro da categoria de Contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo.

Art. 10. O Presidente, os Vice-presidentes, o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor, e os membros das Câmaras serão eleitos por meio de chapa, por escrutínio secreto e maioria absoluta, na primeira sessão de janeiro, quando da posse dos novos Conselheiros.

Parágrafo único. Na hipótese em que houver empate, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente possua registro mais antigo.

SEÇÃO II - DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 11. Os órgãos executivos do Conselho Federal de Contabilidade compreendem as seguintes vinculações hierárquicas:

  • I - Presidência:
    • a)  Vice-presidência Administrativa;
    • b)  Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
    • c) Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
    • d)  Vice-presidência de Controle Interno;
    • e)  Vice-presidência Técnica;
    • f) Vice-presidência de Registro; e
    • g)  Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional.
  • II - Vice-presidências:
    • a)  Vice-presidência Administrativa;
      • Coordenador-Adjunto da Câmara de Assuntos Administrativos
    • b)  Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
      • Coordenador-Adjunto da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina
    • c)  Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
      • Coordenador-Adjunto da Câmara de Desenvolvimento Profissional
      • Coordenador-Adjunto de Desenvolvimento Institucional
    • d)  Vice-presidência de Controle Interno;
      • Coordenador-Adjunto da Câmara de Controle Interno
    • e)  Vice-presidência Técnica;
      • Coordenador-Adjunto da Câmara Técnica
    • f)  Vice-presidência de Registro;
      • Coordenador-Adjunto da Câmara de Registro
    • g)  Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional.
      • Coordenador-Adjunto da Câmara de Desenvolvimento Operacional

§ 1° O Conselho Consultivo, as comissões específicas, os grupos de trabalhos, e as assessorias especiais estarão diretamente vinculados à Presidência.  .

§ 2° Os programas, os projetos e os serviços do Conselho Federal de Contabilidade serão executados com apoio administrativo de seu quadro de pessoal, cuja estrutura funcional, suas atribuições e vinculações serão objeto de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DO CFC, COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I - DO ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR DO PLENÁRIO

Art. 12. Compete ao CFC, por meio do Plenário:

  • I - deliberar sobre intervenções em CRC;
  • II - elaborar, aprovar e alterar este Regimento;
  • III - julgar, em última instância, os recursos das decisões dos CRCs, deliberando sobre os processos apreciados pelas Câmaras;
  • IV - deliberar sobre os processos apreciados pela Câmara de Controle Interno;
  • V - eleger o Presidente, os Vice-presidentes e os membros das Câmaras e seus coordenadores, quando for o caso;
  • VI - aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho do CFC e respectivas modificações e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como as operações de crédito e baixa de bens móveis;
  • VII - aprovar os planos de trabalho, os orçamentos, e homologar a abertura de créditos dos Conselhos Regionais;
  • VIII - apreciar e autorizar a participação do CFC em atividades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas para a especialização e a atualização da Contabilidade;
  • IX - apreciar e aprovar a realização de convênios, acordos e contratos propostos pelo Presidente do CFC no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da classe contábil;
  • X - elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os Princípios de Contabilidade;
  • XI - examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e regimental;
  • XII - autorizar, por proposta do Presidente, a publicação de matéria de interesse dos Conselhos de Contabilidade, inclusive o relatório anual de seus trabalhos;
  • XIII - conceder licença ao Presidente, aos Vice-presidentes e aos demais membros, e aplicar-lhes penalidade;
  • XIV - cancelar reunião ordinária por proposta do Presidente;
  • XV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CFC;
  • XVI - adotar e promover as providências necessárias à manutenção, em todo o País, da unidade de orientação e ações dos CRCs;
  • XVII - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias às suas regularidades e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
  • XVIII - prestar cooperação, nos planos técnicos e científicos, às entidades públicas e privadas no estudo e na solução de problemas sociais, políticos e econômicos;
  • XIX - cooperar com as instituições de ensino superior e de grau médio, inclusive em trabalhos de formulação de currículos e conteúdo programático das disciplinas de Ciências Contábeis e de outros cursos de Contabilidade, além de promover a integração dos professores de Contabilidade;
  • XX - elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e aos princípios que as fundamentam;
  • XXI - adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
  • XXII - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e à execução deste Regimento e, também, à disciplina e à fiscalização do exercício profissional;
  • XXIII - elaborar, aprovar e alterar as normas e os procedimentos de mediação e arbitragem no âmbito contábil;
  • XXIV - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização, de Registro e de Educação Continuada, com o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
  • XXV - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
  • XXVI - representar, com exclusividade, os profissionais da Contabilidade brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de Contabilidade;
  • XXVII - dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;
  • XXVIII - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;
  • XXIX - autorizar a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade, observadas as normas editadas pelo CFC;
  • XXX - firmar parcerias e convênios com a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) para a realização de atividades voltadas ao Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades mediante prestação de contas;
  • XXXI - instalar, orientar e inspecionar os CRCs, neles intervindo quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
  • XXXII - homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
  • XXXIII - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRCs;
  • XXXIV - editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contador e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED);
  • XXXV - apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;
  • XXXVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs, bem como lhes prestar assistência técnica e jurídica;
  • XXXVII - examinar e julgar as contas do CFC e dos CRCs;
  • XXXVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
  • XXXIX - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRC, ou por autoridade que o represente, contrário ao Regulamento dos Conselhos de Contabilidade, ao seu Regimento, ao Código de Ética Profissional do Contador ou aos seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
  • XL - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e às especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
  • XLI - estimular a exação na prática da Contabilidade, zelando pelo seu prestígio e pelo bom nome da classe e dos que a integram;
  • XLII - colaborar com os órgãos públicos e as instituições privadas no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área da educação;
  • XLIII - dispor sobre o Exame de Suficiência Profissional como requisito para a concessão do registro profissional;
  • XLIV - elaborar, aprovar e modificar os regulamentos de licitações e contratos e, também, de Contabilidade e Orçamento dos Conselhos de Contabilidade;
  • XLV - incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos profissionais da contabilidade;
  • XLVI - fixar o valor das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos preços dos serviços e das multas;
  • XLVII - disciplinar e acompanhar o registro e a fiscalização do exercício da profissão em todo o Território Nacional;
  • XLVIII - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada;
  • XLIX - disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;
  • L - delegar competência ao Presidente;
  • LI - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa;
  • LII - dispor sobre o Exame de Qualificação Técnica e o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI);
  • LIII - dispor sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos Auditores Independentes (CRE);
  • LIV - desenvolver projetos de natureza contábil, especialmente, os de responsabilidade socioambiental em pareceria com organismos nacionais e internacionais; e
  • LV - fomentar e otimizar o relacionamento com organismos nacionais e internacionais por meio de parceria e convênios.

SEÇÃO II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS

Art.13. São Órgãos Deliberativos Específicos:

  • a)  Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
  • b)  Câmara de Registro;
  • c)  Câmara Técnica;
  • d)  Câmara de Controle Interno;
  • e)  Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
  • f)  Câmara de Assuntos Administrativos; e
  • g)  Câmara de Desenvolvimento Operacional.

Art. 14. A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 12 (doze) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina:

  • a)  examinar e julgar os recursos das decisões dos Plenários dos CRCs e dos Tribunais Regionais de Ética e Disciplina em processos abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis, exercendo as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED);
  • b)  sanear processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual;
  • c)  responder a consultas sobre fiscalização, ética e disciplina; e
  • d)  examinar matéria sobre fiscalização, ética e disciplina e propor as medidas e as ações pertinentes.

§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 15.  A Câmara de Registro é integrada por 6 (seis) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Registro:

  • a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro dos profissionais da Contabilidade e organizações contábeis;
  • b) sanear processo de sua competência, determinando as diligências à instrução processual;
  • c) responder a consultas sobre registro;
  • d) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; e
  • e) coordenar, nacionalmente, os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis.

§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

 Art. 16. A Câmara Técnica é integrada por 6 (seis) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente Técnico, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara Técnica:

  • a) examinar e emitir pareceres técnico-contábeis não afeto a outras Câmaras, especialmente os relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos Princípios de Contabilidade;
  • b) examinar e aprovar as minutas das Normas Brasileiras de Contabilidade elaboradas pelos Grupos de Estudo do CFC, visando a sua submissão a audiência pública  e a aprovação pelo Plenário do CFC;
  • c) examinar e aprovar os documentos elaborados e aprovados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) decorrentes do processo de convergência às Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board (IASB), visando a  sua submissão a audiência pública e a aprovação pelo Plenário do CFC;
  • d) examinar e aprovar as minutas das Normas Brasileiras de Contabilidade, relativas aos trabalhos de Auditoria, Revisão, Asseguração e Assuntos Correlatos,  elaboradas pelo Comitê Gestor da Convergência no Brasil, decorrentes do processo de convergência às Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela IFAC - International Federation of Accountants, visando a  sua submissão a audiência pública  e a aprovação pelo Plenário do CFC;
  • e) examinar e aprovar os Comunicados Técnicos emitidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, visando a  sua  aprovação pelo Plenário do CFC;
  • f) analisar e emitir opinião e/ou parecer sobre assuntos e matérias de natureza técnica, quando requerido pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente do CFC;
  • g) emitir Orientação Técnica sobre temas contábeis, sem força normativa, visando direcionar registros e evidenciações contábeis;
  • h) desenvolver e coordenar ações para integração das Vice-presidências Técnicas dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), buscando uniformizar nacionalmente  as ações e posicionamentos no âmbito técnico; e
  • i) aprovar as diretrizes e planos de ação dos projetos pertinentes a Vice-presidência Técnica.

§ 2º É vedado à Câmara Técnica emitir parecer nos seguintes casos:

  • a)  em matéria, especificamente, de natureza fiscal e tributária; e
  • b) em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que envolva interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e dos Princípios de Contabilidade.

§ 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente Técnico não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 17. A Câmara de Controle Interno é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Controle Interno na qualidade de membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Controle Interno:

  • a) examinar as demonstrações de receita arrecadada pelos CRCs, verificando se as cotas (parte de receita) enviadas ao CFC correspondem aos valores constantes nos balancetes e se, efetivamente, foram quitados, relacionando, mensalmente, os Conselhos em atraso, com indicação das providências a serem tomadas;
  • b) opinar sobre o recebimento de legados, doações e subvenções;
  • c) examinar as despesas do CFC e dos CRCs quanto à sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência;
  • d) examinar e deliberar sobre prestações de contas e balanços do exercício do CFC e dos CRCs;
  • e) analisar e deliberar sobre propostas orçamentárias do CFC e dos CRCs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de dezembro;
  • f) exercer outras atividades compatíveis de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do CFC;
  • g) acompanhar as demonstrações contábeis e a gestão orçamentária do CFC e dos CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir a qualidade das informações contábeis e o desempenho equilibrado da execução orçamentária;
  • h) comunicar ao Presidente do CFC atos administrativos que, pela sua gravidade, requeiram ações imediatas;
  • i) analisar e deliberar sobre as demonstrações contábeis mensais e os créditos adicionais do CFC; e
  • j) analisar e deliberar sobre os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual dos CRCs.

§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Controle Interno não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 18. A Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional é integrada por 7 (sete) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional analisar e julgar os processos que versarem a respeito de educação continuada, especialmente, sobre:

  • I - convênios com instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao aprimoramento científico e cultural da classe contábil;
  • II - demais assuntos relacionados à educação continuada e ao planejamento e desenvolvimento profissional e institucional;
  • III - desenvolver e coordenar a realização do Exame de Suficiência;
  • IV - desenvolver e coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada;
  • V- desenvolver e coordenar a realização do Exame de Qualificação Técnica.
  • VI - relacionar os eventos e analisar os pedidos de participação de Conselheiros;
  • VII - acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais;
  • VIII - desenvolver e coordenar o Congresso Brasileiro de Contabilidade, o Encontro Nacional da Mulher Contabilista e outros eventos nacionais e internacionais em que o CFC participe na condição de realizador ou apoiador;
  • IX - desenvolver e coordenar projetos relativos à imagem e à divulgação do CFC;
  • X - acompanhar o desenvolvimento dos eventos nacionais realizados pelo Sistema CFC/CRCs e outros institutos contábeis; e
  • XI - coordenar o relacionamento institucional do CFC junto ao Congresso Nacional.

§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente não estiver presente, os trabalhos serão orientados por um dos Coordenadores-Adjuntos da referida Câmara.

Art. 19. A Câmara de Assuntos Administrativos é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente Administrativo na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Assuntos Administrativos:

  • a) manifestar-se sobre a conclusão do processo de realização de concurso público para os quadros do CFC;
  • b) manifestar-se sobre a implantação, no CFC, de instrumentos gerenciais;
  • c) coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CFC;
  • d) acompanhar o desempenho administrativo e financeiro do CFC;
  • e) manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CFC, desde que não previstos como competência de outra Câmara; e
  • f) desenvolver ações e projetos de responsabilidade socioambiental e coordenar a elaboração dos Relatórios de Gestão e do Balanço Socioambiental.

§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente Administrativo não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 20. A Câmara de Desenvolvimento Operacional é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional:

  • a) desenvolver e acompanhar projetos nos Conselhos Regionais, com o objetivo de evitar a inadimplência;
  • b) desenvolver e coordenar projetos nos Conselhos Regionais, estimulando o profissional e a organização contábil a manterem-se adimplentes;
  • c) desenvolver e coordenar projetos de tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs;
  • d) desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs; e
  • e) Examinar e julgar os pedidos de isenção ou redução de débitos, remetidos em grau de recurso ao CFC.

§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 21. Dos artigos 14 a 20, são comuns os seguintes dispositivos:

  • I - os membros das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de dois anos, coincidente com o do Presidente;
  • II - compete às Câmaras exercer, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário;
  • III - as decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos Vice-presidentes, que as submeterão ao Plenário do CFC;
  • IV - as deliberações das Câmaras serão tomadas ad referendum do Plenário;
  • V - as Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria de seus membros;
  • VI - as reuniões das Câmaras, exceto a citada no parágrafo único deste artigo, serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, prioritariamente, no dia imediatamente anterior ao da reunião Plenária, cuja disciplina observa, no que couber, as disposições constantes do art. 34;
  • VII - as Câmaras poderão ter seus próprios regulamentos, desde que não conflitem com este Regimento e serão previamente aprovados pelo Plenário;
  • VIII - as decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras; e
  • IX - os coordenadores das Câmaras, em suas ausências, faltas e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos Coordenadores adjuntos e, sucessivamente, pelo, integrante da Câmara, com registro mais antigo.

Parágrafo único. As Câmaras poderão se reunir extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do CFC.

SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Art. 22. Dos Órgãos Consultivos:

  • I - Conselho Diretor;
  • II - Conselho Consultivo;
  • III - Comissões Específicas;
  • IV - Grupos de trabalhos; e
  • V - Assessorias especiais.

Art. 23. O Conselho Diretor é integrado pelo Presidente e pelos Vice-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade e por um Conselheiro, técnico em contabilidade, eleito pelo Plenário.

§ 1º Compete ao Conselho Diretor:

  • a) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFC, apreciar seu desempenho e formular sugestões para o aprimoramento;
  • b) auxiliar o Presidente nos assuntos de sua competência, quando solicitado; e
  • c) propor ao Plenário, por meio da Presidência:
    • I - a criação e a extinção de CRC;
    • II - a intervenção em CRC;
    • III - a aplicação de penalidade a Presidente de CRC e a Conselheiros do Sistema CFC/CRCs.

§ 2º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do CFC ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

Art. 24. O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CFC, por seus ex-presidentes e pelos agraciados com a medalha Mérito Contábil João Lyra, sendo presidido pelo primeiro.

§ 1º Compete ao Conselho Consultivo:

  • a) assessorar o Presidente e o Plenário do CFC, em matéria de alta relevância para o Sistema CFC/CRCs;
  • b) propor ao Plenário, por meio do Presidente do CFC, a adoção de medidas julgadas de interesse para o Sistema CFC/CRCs e para a classe contábil.

§ 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada ano ou sempre que convocadas pelo Presidente do CFC.

§ 3º Os ex-presidentes do CFC terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões.

§ 4º Os ex-presidentes terão direito a participar de eventos nacionais e internacionais da classe contábil.

Art. 25. As comissões específicas, os grupos de trabalho e assessorias especiais criadas por Portaria, reunir-se-ão de acordo com o ato de sua instituição e apresentarão o resultado do seu trabalho para subsidiar as decisões do CFC.

SEÇÃO IV - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Art. 26. Órgãos Executivos:

  • I - Presidência;
  • II - Vice-presidências.

Art. 27. São atribuições do Presidente:

  • I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CFC;
  • II - representar legalmente o CFC, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades;
  • III - instituir comissões especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;
  • IV - adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e das finalidades do CFC, bem como sua administração, apresentando o Plano de Trabalho Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário;
  • V - dar posse aos Conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das Câmaras;
  • VI - presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;
  • VII - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate;
  • VIII - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
  • IX - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e, com recursos ao Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselhos e pelos Conselheiros, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos Conselheiros;
  • X - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste Regimento;
  • XI - presidir as reuniões do Plenário, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;
  • XII - zelar pelo prestígio e pelo decoro do CFC e dos CRCs;
  • XIII - presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais;
  • XIV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e organizar a pauta destas;
  • XV - convocar as sessões das Câmaras;
  • XVI - suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado, observando o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
  • XVII - despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores e com eles assinar as resoluções ou as deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos Vice-presidentes;
  • XVIII - contratar empregados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de trabalho;
  • XIX - fixar o plano de cargos, salários, carreira e conceder gratificações, definindo o Regulamento de Administração e de Pessoal;
  • XX - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais;
  • XXI - promover a abertura e a movimentação de contas bancárias e assinar cheques em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim;
  • XXII - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
  • XXIII - delegar competência, definindo e estabelecendo a co-responsabilidade de gestão;
  • XXIV - prever e prover no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, cumprindo-lhe, inclusive, convocar suplentes em número previsto necessário à realização desses objetivos;
  • XXV - designar um Vice-presidente para substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do País;
  • XXVI - superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Específicas, Grupos de Trabalho e Assessorias especiais constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência; e
  • XXVII - coordenar o relacionamento institucional do CFC com órgãos públicos e privados nacionais e internacionais.

§ 1º Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).

§ 2º O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXII, se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subsequente, terá validade até essa data.

§ 3º O Presidente poderá atribuir aos conselheiros suplentes tarefas auxiliares no âmbito do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões de trabalho.

Art. 28. São atribuições das Vice-presidências:

  • I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CFC no âmbito das Vice-presidências respectivas;
  • II - auxiliar o Presidente no planejamento, na execução, na avaliação e no controle dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação;
  • III - coordenar as sessões das Câmaras afetas às suas Vice-presidências;
  • IV - submeter ao Plenário as decisões de suas respectivas Câmaras;
  • V - emitir voto de qualidade quando houver empate nos julgamentos de suas Câmaras; e
  • VI - gerir as atividades relacionadas ao atendimento, às consultas e aos questionamentos referentes aos assuntos pertinentes a suas respectivas Câmaras.

§ 1º Os Vice-presidentes substituirão o Presidente em seus impedimentos temporários, a critério deste, desde que não conflite com o art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.040/69 e com o § 4º do art. 9º deste Regimento.

§ 2º Os Vice-presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar, orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente com o Presidente, pelos atos derivados desse mister; destarte, integram o rol de gestores para todos os fins legais, especialmente, no Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 3º Ao Vice-presidente Administrativo compete:

  • a) movimentar contas bancárias e assinar cheques, sempre em conjunto com o empregado designado para tal fim, em substituição ao Presidente,  por delegação deste;
  • b) superintender a Coordenadoria Administrativa;
  • c) coordenar os trabalhos da Câmara de Assuntos Administrativos;
  • d) distribuir os processos para relato na Câmara de Assuntos Administrativos;
  • e) denunciar ao Plenário do CFC o atraso por parte dos Conselhos Regionais na remessa de cotas-partes e de demais obrigações financeiras devidas ao CFC, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e
  • f) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência Administrativa.

§ 4º Ao Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete:

  • a)  superintender a Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina;
  • b)  coordenar os trabalhos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
  • c)  distribuir os processos para relato na Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
  • d)  denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, das metas de fiscalização traçadas no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e
  • e)  superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina.

§ 5º Ao Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional compete:

  • a) superintender a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
  • b) coordenar os trabalhos da Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
  • c) distribuir os processos para relato na Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
  • d) coordenar assuntos relacionados à organização e à realização de eventos nacionais e internacionais do CFC;
  • e) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional; e
  • f) coordenar as relações institucionais do CFC junto ao Congresso Nacional.

§ 6º Ao Vice-presidente de Controle Interno compete:

  • a) superintender a Coordenadoria de Controle Interno e a Auditoria Interna;
  • b) coordenar os trabalhos da Câmara de Controle Interno;
  • c) distribuir os processos para relato na Câmara de Controle Interno;
  • d) denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, de remessa da proposta orçamentária, prestação de contas anual e balancetes mensais ao CFC, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas;
  • e) elaborar o calendário anual de auditoria, apresentando-o ao Conselho Diretor; e
  • f) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Controle Interno.

§ 7º Ao Vice-presidente Técnico compete:

  • a) superintender a Coordenadoria Técnica;
  • b) coordenar os trabalhos da Câmara Técnica;
  • c) distribuir os processos para relato na Câmara Técnica;
  • d) subsidiar o Presidente do CFC nas suas participações em organismos nacionais, regionais e internacionais;
  • e) representar o CFC, quando designado pelo Presidente, junto a organismos nacionais, regionais e internacionais;
  • f) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade; e
  • g) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência Técnica.

§ 8º Ao Vice-presidente de Registro compete:

  • a) superintender a Coordenadoria de Registro;
  • b) coordenar os trabalhos da Câmara de Registro;
  • c) distribuir os processos para relato na Câmara de Registro;
  • d) denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e
  • e) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Registro.

§ 9º Ao Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional compete:

  • a) superintender a Coordenadoria da Câmara de Desenvolvimento Operacional;
  • b) coordenar os trabalhos da Câmara de Desenvolvimento Operacional;
  • c) coordenar a elaboração dos projetos que versem sobre inadimplência e adimplência de contabilistas e organizações contábeis;
  • d) coordenar a elaboração de projetos de aperfeiçoamento do uso da tecnologia de informação dos Conselhos Regionais;
  • e) coordenar a elaboração de projetos para o aperfeiçoamento da gestão administrativa dos Conselhos Regionais; e
  • f) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional.

SEÇÃO V - DOS COORDENADORES DAS CÂMARAS

Art. 29. Os Vice-presidentes, quando na função de Coordenadores das Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-presidência.

§ 1º O Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o Coordenador-Adjunto, submeterá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) as decisões dos processos éticos disciplinares e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização.

§ 2º Os Vice-presidentes ou, na sua ausência, os Coordenadores-Adjuntos submeterão ao Plenário as decisões das Câmaras.

§ 3º Compete, ainda, aos Coordenadores-Adjuntos das Câmaras verificar o saneamento das matérias que serão pautadas para a Ordem do Dia e, também, analisar com os Vice-presidentes respectivos os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes.

CAPÍTULO V - DA ORDEM DOS TRABALHOS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS NO CFC

Art. 30. Os documentos, os expedientes e os processos recebidos pelo CFC, depois de protocolados, serão encaminhados para devida tramitação, de acordo com a sua natureza, sendo os:

  • I - de interesse geral e institucional ao Presidente;
  • II - e os específicos à respectiva Vice-presidência ou ao órgão interno a que devam ser submetidos, conforme o caso.

SEÇÃO II - DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AOS CONSELHEIROS

Art. 31. Os processos, uma vez autuados e informados, serão distribuídos, para relatório, parecer e voto, a Conselheiro do órgão incumbido de seu exame.

Art. 32. O processo distribuído a relator deverá estar concluso para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à distribuição.

§ 1º O relator não poderá reter qualquer processo por mais de duas sessões ordinárias consecutivas, contadas a partir da data da distribuição, salvo por motivo justificado.

§ 2º Se o processo, por complexidade ou por necessidade de instrução, exigir mais tempo, o relator o solicitará ao órgão respectivo, salvo se estiver tramitando com nota de urgência.

§ 3º Nos casos de processos distribuídos a relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, estes serão devolvidos à secretaria para redistribuição. Na hipótese de novo relator, e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo, fazendo-o em breve fundamentação.

§ 4º Os casos de suspeição e impedimento definidos no Título III, Livro I da Resolução CFC n.º 1309/10, aplicam-se a quaisquer processos em julgamento nas Câmaras e no Plenário, cabendo ao relator devolver o processo a autoridade competente, acompanhado da justificativa, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator.

§ 5º Permanecerá na função de relator no Plenário o mesmo Conselheiro que atuou na relatoria nas Câmaras.

§ 6º Durante a discussão ou a votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso.

§ 7º Antes de cada sessão, os responsáveis pelas áreas fornecerão aos respectivos Vice-presidentes a relação dos processos com prazos esgotados para a apreciação das Câmaras.

SEÇÃO III - DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 33. O CFC reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, ao menos, por 1/3 (um terço) de seus membros, desde que com prévia indicação dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas, salvo aquelas guardadas pelo sigilo.

Art. 34. As sessões do Plenário dividem-se em quatro partes:

  • I - Expediente;
  • II - Comunicados;
  • III - Ordem do Dia; e
  • IV - Interesse Geral.

§ 1º Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria absoluta dos seus membros, suspendendo-a por até 60 minutos se não for verificado esse quórum.

§ 2º Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será levantada, transferindo-se sua pauta para a subsequente.

Art. 35. O Expediente compreende:

  • I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida pelo Plenário, constará da ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo Presidente, pelo secretário e pelos Conselheiros que o desejarem.

Art. 36. Os Comunicados compreendem:

  • I - leitura de informações sobre a tramitação de processos judiciais; e
  • II - comunicação, pelo Presidente, de assuntos relevantes para a classe contábil.

Art. 37. A Ordem do Dia compreende:

  1. I - comunicação, pelo Presidente, dos expedientes enviados ao CFC, que dependam de decisão ao Plenário;
  2. II - leitura, discussão e votação dos pareceres dos relatores nos processos que lhes tenham sido distribuídos e das proposições do Presidente; e
  3. III - leitura, discussão e votação das atas das Câmaras julgadoras.

§ 1º O Relatório poderá ser oral, mas o Parecer será sempre escrito e fundamentado.

§ 2º Feito o Relatório e lido o Parecer e o voto, o Presidente declara iniciada a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.

§ 3º Nenhum Conselheiro pode falar mais de uma vez por prazo superior a dez minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu Parecer e voto, caso este tenha sido contraditado.

§ 4º Desde que requerida, será dada vista de processo a qualquer Conselheiro pelo prazo de até a reunião subsequente.

§ 5º Se a matéria for considerada urgente, pelo Presidente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até duas horas. Para esse fim, e se for necessário, a sessão será suspensa por igual prazo.

§ 6º O pedido de vista não impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.

Art. 38. Encerrada a discussão, procede-se à votação.

§ 1º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 2º A votação começa sempre pelo relator, seguindo-se os demais Conselheiros. Havendo empate, ao Presidente cabe o voto de qualidade.

§ 3º Concluída a votação, nenhum Conselheiro pode modificar seu voto.

§ 4º Proclamada a decisão, não pode ser feita apreciação ou crítica sobre esta, salvo o disposto no art. 27, inciso XVI.

§ 5º O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor.

Art. 39. Na parte da sessão denominada Interesse Geral, serão apresentadas manifestações dos membros do CFC e, caso seja necessário, serão discutidas e votadas.

Art. 40. As disposições constantes deste capítulo aplicam-se, no que couber, às sessões das Câmaras.

CAPÍTULO VII - DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 41. Constitui receita do CFC:

  • a) 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada CRC, excetuados legados, doações e subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outras, quando justificadas;
  • b) legados, doações e subvenções;
  • c) rendas patrimoniais; e
  • d) outras receitas.

Parágrafo único. A receita do CFC será aplicada na realização de seus fins, especialmente no atendimento dos encargos de custeio e de investimento.

CAPÍTULO VIII - DAS NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CFC COMO TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA E DISCIPLINA (TSED)

Art. 42. O CFC funciona como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), com sua composição e organização normais, observando, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento, com as seguintes alterações:

  • I - as sessões são reservadas, realizando-se as ordinárias imediatamente antes ou depois da sessão ordinária do CFC, desde que exista matéria a ser apreciada; e
  • II - os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina, e suas respectivas atas, são sigilosos.

Parágrafo único. Os atos, instrumentando as deliberações e as decisões normativas e específicas do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, observada a disposição sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla TSED.

Art. 43. Os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina terão suas decisões referendadas pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina.

CAPÍTULO IX - DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 44. A jurisprudência firmada pelo Plenário do CFC ou pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina será compendiada em Súmula.

§ 1º Os enunciados incluídos na Súmula, bem como a sua alteração ou o seu cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta.

§ 2º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Conselho cancelar ou alterar, tomando novos números na série os que forem modificados.

§ 3º A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensa, perante o Conselho, a referência a outras deliberações, no mesmo sentido.

§ 4º Qualquer Conselheiro pode propor ao Plenário, em novos processos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. O CFC terá órgão de comunicação e de publicidade para divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com suas finalidades.

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a obrigação da publicação dos atos normativos, do extrato do orçamento e das Demonstrações Contábeis no Diário Oficial da União.

Art. 46. O Presidente pode contratar consultoria ou consultores que se fizerem necessários, visando à execução do programa de trabalho do CFC.

Art. 47. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CFC.

Parágrafo único. A votação para alteração de que trata o caput dar-se-á com a aprovação de 2/3 da composição de seu Plenário.

Art. 48. Esta Resolução entrará em vigor 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC 1.252/09.



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