CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Estabelece o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação da escrituração contábil, a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, combinada com o Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização, pelo Conselho Federal de Contabilidade, da escrituração, da geração e do armazenamento de informações contábeis em meio digital;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade já vem regulamentando a matéria e, para tal, editou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T-2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, aprovada pela Resolução CFC 1.020, de 18 de fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, convidado a participar do Grupo de Trabalho de Processamento de Dados - Cotepe/Confaz, apresentou nossas recomendações e proposta de melhoria ao leiaute fiscal de processamento de dados da Cotepe - Comissão Técnica Permanente do Confaz, Convênio ICMS 54/2005, detalhado no Ato Cotepe 35/2005, por meio da inclusão do bloco de Demonstrações Contábeis e do ajuste no bloco de lançamentos contábeis, que foram aceitas e incorporadas pela alteração no referido Ato Cotepe;
CONSIDERANDO a participação do Conselho Federal de Contabilidade no Grupo de Trabalho destinado à complementação do desenvolvimento do projeto Autenticação de Livros Eletrônicos do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), encarregado de regulamentar a autenticação de livros comerciais digitais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do formato de entrega de Livros Contábeis Digitais às Juntas Comerciais do País para efeito de suas autenticações, em conformidade com o estabelecido no Código Civil;
CONSIDERANDO a participação do Conselho Federal de Contabilidade nos Grupos de Trabalho da Receita Federal do Brasil constituídos para o desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no qual serão apresentadas as normas, detalhando os aspectos técnicos dos arquivos (leiaute) representativos da escrituração contábil digital e a edição dos Protocolos de Cooperação ENAT 02 e 03/2005 para desenvolvimento da nota fiscal eletrônica e desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED),
CONSIDERANDO os esforços das entidades da profissão contábil no sentido de se obter uma apropriada padronização de leiautes para a entrega de Livros Contábeis Digitais aos Fiscos (Federal, Estaduais , Municipais e previdenciário)
CONSIDERANDO a experiência obtida pelo Conselho Federal de Contabilidade, em ação conjunta com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), na consulta realizada à classe contábil em relação ao leiaute único, Ato Cotepe 35/2005;
CONSIDERANDO as ações do Conselho Federal de Contabilidade relativas à harmonização das normas contábeis e a sua participação no Grupo de Trabalho encarregado de criar a jurisdição brasileira de Extensible Business Report Language (XBRL) (Linguagem Estendida de Relatórios Financeiros);
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO LEIAUTE BRASILEIRO DE CONTABILIDADE DIGITAL
Art. 1º Estabelecer o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital, alinhado às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital, conforme Anexo 01.
Parágrafo único: O Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital, a que se refere o Art. 1º será disponibilizado no site do Conselho Federal de Contabilidade (www.cfc.org.br).
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 2º Os objetivos do Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital são:
a) Padronizar os procedimentos para a escrituração contábil digital e para a emissão das Demonstrações Contábeis, o plano de contas referencial para a geração do Leiaute Brasileiro de Contabilidade, para permitir a disponibilização de informações digitais para terceiros autorizados e a guarda desses arquivos pelos prazos legais em território nacional.
b) Estabelecer a estrutura e as características dos lançamentos contábeis e das Demonstrações Contábeis a serem inseridas no Livro Diário Digital.
c) Estabelecer a estrutura e as características dos lançamentos contábeis a serem inseridos nos Livros Auxiliares Digitais.
d) Adequar a padronização dos procedimentos de escrituração contábil digital, sua disponibilização para terceiros autorizados e sua guarda pelos prazos legais, visando à harmonização contábil.
CAPÍTULO III - DA GUARDA DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL EM ARQUIVO DIGITAL
Art. 3º O empresário e a sociedade empresária que mantiver escrituração contábil em forma eletrônica deve gerar, anualmente, referente ao exercício social, ou em outros períodos excepcionais, o arquivo da escrituração contábil digital, incluindo os livros auxiliares com base no leiaute definido nesta Norma.
Parágrafo único: O empresário e a sociedade empresária deverá assinar em conjunto com o Contabilista com certificado digital de acordo com a NBC-T-2.8 que dispõe sobre as Formalidades da Escrituração Contábil em forma Eletrônica; e armazená-lo pelo prazos legais, visando garantir as seguintes situações:
a) a interoperabilidade entre os diversos sistemas computacionais utilizados ao longo do tempo;
b) garantir a transferência da escrituração contábil ao novo responsável técnico, nos casos de mudança de responsabilidade técnica.
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO
Art. 4º O empresário e a sociedade empresária devem ter mecanismos que permitam ao contabilista adotar sistemas de backup, visando garantir a segurança quanto à disponibilidade da escrituração contábil digital em casos de extravio e desastre computacional.
Parágrafo único: quando a escrituração contábil em forma eletrônica estiver sob a responsabilidade de organização contábil, conforme definido pelo CFC, a responsabilidade prevista no caput é do Contabilista.
Art. 5º O leiaute brasileiro de contabilidade digital definido nesta Resolução se aplica às entidades em geral.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 881