RESOLUÇÃO CMN 2.122/1994 (Revisado em 28-02-2024)
Aprova a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias.
REFERÊNCIAS:
ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO CMN 2.122/1994
Veja também:
RESOLUÇÃO CMN 2.122/1994 (consolidada com as alterações)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.11.94, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias, as quais devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei nº 6.404, de 15.12.76.
Parágrafo Único. A expressão "Companhia Hipotecária" deve constar da denominação social das sociedades de que trata este artigo.
Art. 2º A constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único. A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de companhia hipotecária está condicionada ao atendimento das disposições constantes no Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e regulamentação complementar.
Art. 3º As companhias hipotecárias têm por objeto social: (Redação dada ao Art. 3º pela Resolução CMN 3.425/2006)
Art. 4º É facultado às companhias hipotecárias:
Art. 5º (Revogado pela Resolução CMN 2.283/1996)
Art. 6º (Revogado pela Resolução CMN 2.283/1996)
Art. 7º As companhias hipotecárias estão sujeitas aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. (REVOGADO a partir de 01/01/2022 pela Resolução CMN 4.911/2021)
Parágrafo 1º A não observância dos prazos fixados para remessa a este Órgão das demonstrações contábeis referidas neste artigo sujeita a companhia hipotecária inadimplente às multas pecuniárias previstas na regulamentação vigente.
Parágrafo 2º As demonstrações financeiras referidas neste artigo devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º Às companhias hipotecárias não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Resolução CMN 3.017/2002)
Art. 9º Aplicam-se às companhias hipotecárias:
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1994.
Pedro Sampaio Malan - Presidente