Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 2.122/1994


RESOLUÇÃO CMN 2.122/1994 (Revisado em 28-02-2024)

Aprova a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias.

REFERÊNCIAS:

  1. LEI 4.595/1964 art. 4º item VIII; art. 9º
  2. CITA:
  3. Resolução CMN 2.607/1999 - Estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; modifica a regulamentação aplicável aos Postos de Atendimento Bancário (PAB)

ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO CMN 2.122/1994

  1. Resolução CMN 2.212/1995 - Alteração: art. 8º.
  2. Resolução CMN 2.283/1996 - Revogação art. 5º.
  3. Resolução CMN 2.607/1999 - Revogação art. 6º.
  4. Resolução CMN 3.017/2002 - Nova redação art. 8º.
  5. Resolução CMN 3.425/2006 - Nova redação art. 3º, caput e incisos I a V. Revogação art. 3º, inciso VI.
  6. Resolução CMN 4.911/2021 - Alteração, a partir de 01/01/2022 - Revogação: art. 7º, §§ 1º e 2º.

Veja também:

  1. MNI 1 - Organização de Instituições Financeiras e Assemelhadas
  2. MNI 2-5 - Financiamentos Habitacionais
  3. MNI 2-8 - Cédulas e Letras Hipotecárias
  4. MTVM - Cédula Hipotecária
  5. MTVM - Outros Títulos de Crédito Imobiliário
  6. Companhias de Securitização de Créditos

RESOLUÇÃO CMN 2.122/1994 (consolidada com as alterações)

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.11.94, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Aprovar a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias, as quais devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei nº 6.404, de 15.12.76.

Parágrafo Único. A expressão "Companhia Hipotecária" deve constar da denominação social das sociedades de que trata este artigo.

Art. 2º A constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias dependem de autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único. A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de companhia hipotecária está condicionada ao atendimento das disposições constantes no Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e regulamentação complementar.

Art. 3º As companhias hipotecárias têm por objeto social: (Redação dada ao Art. 3º pela Resolução CMN 3.425/2006)

  • I - conceder financiamentos destinados à aquisição, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;
  • II - conceder empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;
  • III - comprar, vender, refinanciar e administrar créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, próprios ou de terceiros;
  • IV - administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais ou comerciais.

Art. 4º É facultado às companhias hipotecárias:

  • I - Emitir letras hipotecárias e cédulas hipotecárias, conforme autorização do Banco Central do Brasil;
  • II - Emitir debêntures;
  • III - Obter empréstimos e financiamentos no País e no exterior;
  • IV - Realizar outras formas de captação de recursos que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º (Revogado pela Resolução CMN 2.283/1996)

Art. 6º (Revogado pela Resolução CMN 2.283/1996)

Art. 7º As companhias hipotecárias estão sujeitas aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. (REVOGADO a partir de 01/01/2022 pela Resolução CMN 4.911/2021)

Parágrafo 1º A não observância dos prazos fixados para remessa a este Órgão das demonstrações contábeis referidas neste artigo sujeita a companhia hipotecária inadimplente às multas pecuniárias previstas na regulamentação vigente.

Parágrafo 2º As demonstrações financeiras referidas neste artigo devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 8º Às companhias hipotecárias não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Resolução CMN 3.017/2002)

Art. 9º Aplicam-se às companhias hipotecárias:

  • I - No que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31.12.64, e legislação posterior, relativas ao Sistema Financeiro Nacional;
  • II - as disposições constantes nos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, exceto com relação aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido a serem por elas permanentemente observados, os quais são os estabelecidos nesta Resolução;
  • III - As disposições constantes dos Regulamentos anexos II e III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, relativamente à instalação e ao funcionamento de dependências no País.

Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1994.
Pedro Sampaio Malan - Presidente



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