CONTABILIDADE POR SEGMENTOS OPERACIONAL
CINE, VÍDEO, RÁDIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA
CONTABILIDADE DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS
ASPECTOS ADMINISTRATIVOS (Revisada em 28-03-2024)
Veja também:
1. Constituição da Rádio Comunitária e seus Dirigentes
Sobre a constituição da Rádio Comunitária e sobre os seus dirigentes, naLei 9.612/1998, lê-se:
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
NOTA: Sobre a constituição de Fundações e Associações Comunitárias veja Aspectos Constitutivos.
Depois de constituída a Entidade Comunitária (Fundação ou Associação) deve ter a seguinte documentação básica:
2. Conselho Consultivo ou Conselho Comunitário
Sobre o Conselho Comunitário, que também poderia ser chamado de Conselho Curador ou Conselho Fiscal, na Lei 9.612/1998 lê-se:
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
No mencionado artigo 4º da Lei 9.612/1998 lê-se:
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
3. Atas de Reuniões Deliberativa e Atas de Assembleias
Quanto ao registro social das Reuniões Deliberativas e quanto às Atas de Assembleias Ordinárias (para aprovação das contas da diretoria) e Extraordinárias (deliberações gerais) devem ser seguidos os ditames contidos no Código Civil Brasileirode 2002 - Fundações e Associações
Acessoriamente, no sentido de dirimir dúvidas, podem ser consultados os seguintes dispositivos legais:
Veja ainda o texto sobre os Livros e Registros Sociais das Entidades Sem Fins Lucrativos.