Ano XXV - 28 de março de 2024

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RÁDIOS COMUNITÁRIAS - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

CONTABILIDADE POR SEGMENTOS OPERACIONAL

CINE, VÍDEO, RÁDIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA

CONTABILIDADE DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS (Revisada em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. Legislação Pertinente
    • Constituição Federal de 1988
    • Leis e Decretos de Regulamentação
  2. Fundações e Associações Comunitárias
    • Código Civil Brasileiro de 2002 - Pessoas Jurídicas Sem Fins Lucrativos

1. Legislação Pertinente

  1. Lei 4.117/1962 - Instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações (a Lei 4.117/1962 foi em parte revogada pela Lei 9.472/1997)
  2. Constituição Federal de 1988 - Artigo 223
  3. Lei 9.472/1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 008/1995.
  4. Lei 9.612/1998 - que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária
  5. Decreto 2.615/1998 - Aprovou o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária - RADCOM
  6. Código Civil Brasileiro de 2002 - Associações e Fundações

2. Fundações e Associações Comunitárias

As fundações e associações comunitárias são legalmente constituídas com base nos ditames do Código Civil Brasileiro ou por Lei com fim especifico.

No caso das Rádios Comunitárias, deve ser observado também o contido na Lei 9.612/1998, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária e no Decreto 2.615/1998, que aprovou o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária - RADCOM.

Na Lei 9.612/1998, lê-se:

Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.

§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.

§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.

Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.



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