DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS - Art. 808 a 814
Seção V - Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Incluído pelo Decreto 10.550/2020)
Art. 814-A. Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. (Incluído pelo Decreto 10.550/2020)
§ 1º. O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados. (Incluído pelo Decreto 10.550/2020)
§ 2º. A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica. (Incluído pelo Decreto 10.550/2020)
§ 3º. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto. (Incluído pelo Decreto 10.550/2020)