Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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Atividades de Perícia e de Assistência Técnica


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS - Art. 808 a 814

Seção IV - Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica - Art. 813 a 814

Art. 813. A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou

III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

Art. 814. Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica.

Parágrafo único. O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.



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