DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS - Art. 808 a 814
Seção IV - Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica - Art. 813 a 814
Art. 813. A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou
III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:
I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e
II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.
Art. 814. Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica.
Parágrafo único. O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.