DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção II - Da Medida Cautelar Fiscal - Art. 796 a 800
Art. 796. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, com a redação dada pela Lei 9.532, de 1997, art. 65).
Art. 797. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei 8.397, de 1992, art. 2º, com a redação dada pela Lei 9.532, de 1997, art. 65):
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Art. 798. Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei 8.397, de 1992, art. 3º):
I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e
II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.
Art. 799. A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei 9.532, de 1997, art. 64, caput).
§ 1º. Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei 9.532, de 1997, art. 64, § 1º).
§ 2º. Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei 9.532, de 1997, art. 64, § 2º).
§ 3º. O disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior ao limite estabelecido em conformidade com o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 64 da Lei 9.532, de 1997, este com a redação dada pelo art. 32 da Lei 11.941, de 2009. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).
Art. 800. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.