Ano XXV - 28 de março de 2024

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Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE PERDIMENTO

Seção I - Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo - Art. 774 a 776

Art. 774. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, caput).

§ 1º. Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).

§ 2º. Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º. A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.

§ 4º. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 2º).

§ 5º. O prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 3º).

§ 6º. Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 4º).

§ 7º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6º.

§ 8º. As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 5º, com a redação dada pela (Lei 12.058, de 2009, art. 31): (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 9º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8º (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 10. O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 7º, com a redação dada pela Lei 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 775. A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou fiança idônea (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 165, caput).

Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 165, parágrafo único).

Art. 776. Na formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei 10.833, de 2003, art. 65):

I - adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração; e

II - aplicar a alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.



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