DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO III - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Seção II - Da Prescrição - Art. 755 a 757
Art. 755. O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei 5.172, de 1966, art. 174, caput).
Parágrafo único. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei 11.941, de 2009, art. 53). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).
Art. 756. O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 4º):
I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou
II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
Art. 757. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (Lei 5.172, de 1966, art. 169, caput).