Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Decadência


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO III - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Seção I - Da Decadência - Art. 752 a 754

Art. 752. O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 138, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei 5.172, de 1966, art. 173, caput):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º. O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).

§ 2º. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 4º).

§ 3º. No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput é, na modalidade de:

I - suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação; e

II - isenção, o primeiro dia do exercício seguinte à data do registro da declaração de importação na qual se solicitou a isenção.

Art. 753. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 139).

Art. 754. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data (Lei 5.172, de 1966, art. 168):

I - do pagamento indevido; ou

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.



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