DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO II - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Seção I - Da Multa de Mora - Art. 746 a 747
Art. 746. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei 9.430, de 1996, art. 61, caput).
§ 1º. O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 2º. A multa de mora:
I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430, de 1996, art. 61, § 1º);
II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei 8.218, de 1991, art. 3º, § 2º); e
III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).
Art. 747. A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).