DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO
Seção V - Do Cálculo dos Tributos - Art. 665 a 666
Art. 665. Observado o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 112, caput).
§ 1º. Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 112, caput).
§ 2º. Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 112, parágrafo único).
§ 3º. No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria extraviada. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
I - (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)
II - (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)
Art. 666. Observado o disposto no § 1º do art. 238 e no inciso II do art. 252, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação será calculado com base nos arts. 239 e 253.