DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO
Seção IV - Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio - Art. 660 a 664 (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
Art. 660. Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração, observado o disposto no Decreto 70.235, de 1972 (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 60, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se responsável (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 60, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)
I - o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)
II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)
§ 2º. Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o caput na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos créditos (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 60, § 3º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 40). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)
Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 41): (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
I - constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
II - houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
IV - (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)
V - (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)
VI - (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)
Parágrafo único. (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)
Art. 662. Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua custódia. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.
Art. 663. Para efeitos fiscais, as entidades da administração pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositárias ou transportadoras, respondem por extravio de mercadoria sob sua custódia. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
Art. 664. A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)
§ 1º. (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)
§ 2º. (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)