Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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AVARIA, EXTRAVIO E ACRÉSCIMO - Disposições Gerais


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS

CAPÍTULO III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO

Seção I - Das Disposições Gerais - Art. 649

Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 60, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013):

I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.



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