DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO
Seção I - Das Disposições Gerais - Art. 649
Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 60, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013):
I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.