DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO II - DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO - Art. 642 a 648
Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
I - noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;
II - quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e
c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.
§ 1º. Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:
I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei 9.779, de 1999, art. 18, caput):
a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou
II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”).
§ 2º. O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.
§ 3º. Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput, conforme o caso.
§ 4º. No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.
§ 5º. (REVOGADO pelo Decreto 7.213, de 2010).
Art. 643. Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei 9.779, de 1999, art. 18, caput).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei 9.779, de 1999, art. 20).
Art. 644. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:
I - da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
II - do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior.
§ 1º. Serão também declarados abandonados os bens:
I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010)
II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei 11.898, de 2009, art. 8º, § 3º): (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010)
a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010)
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010)
III - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).
§ 2º. Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 34, § 3º): (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).
§ 2º.-A. O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).
§ 3º. A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.
§ 4º. As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.
§ 5º. O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.
Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 644 (Lei 11.898, de 2009, art. 16). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).
Art. 646. (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)
Art. 647. Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 31, caput).
§ 1º. Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 31, § 1º).
§ 2º. Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 31, § 2º).
Art. 648. Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação (Lei 10.833, de 2003, art. 75, § 4º).