DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Seção XVI - Das Disposições Finais - Art. 637
Art. 637. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na importação de outros produtos (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 32).