Ano XXV - 25 de abril de 2024

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DESPACHO ADUANEIRO - Disposições Finais

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS

Seção XVI - Das Disposições Finais - Art. 637

Art. 637. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na importação de outros produtos (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 32).



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