Ano XXV - 19 de abril de 2024

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DESPACHO ADUANEIRO - Resíduos Sólidos e Rejeitos

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS

Seção XV-A - DOs Resíduos Sólidos e Rejeitos - Art. 636-A (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 636-A. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal ou à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação (Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 49). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, entende-se por: (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

I - resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XVI); e (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - rejeitos - resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Lei 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XV). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. Na devolução ao exterior de resíduos ou rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Convenção da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 34, de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto 875, de 19 de julho de 1993. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)



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