DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Seção XIV - DOs Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros - Art. 631 a 632
Art. 631. É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1º, parágrafo único, alíneas “a” e “b”, e 2º):
I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e
III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Art. 632. A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei 5.471, de 1968, art. 3º, caput).
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único).