Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS

Seção XIV - DOs Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros - Art. 631 a 632

Art. 631. É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1º, parágrafo único, alíneas “a” e “b”, e 2º):

I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;

II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e

III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

Art. 632. A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei 5.471, de 1968, art. 3º, caput).

Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único).



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