DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Seção XIII - Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico - Art. 628 a 630
Art. 628. É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de (Lei 4.845, de 19 de novembro de 1965, arts. 1º a 4º):
I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades;
II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial; e
III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.
Art. 629. A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei 4.845, de 1965, art. 5º).
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei 4.845, de 1965, art. 5º).
Art. 630. Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei 4.845, de 1965, art. 6º).