DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Seção XII - Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico - Art. 626 a 627
Art. 626. Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).
Art. 627. A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei 3.924, de 1961, art. 21, caput).
Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único).